ABANDONO AFETIVO REALIZADO PELOS GENITORES: DEVER DE INDENIZAR?

Claudiane Aparecida de Sousa, Jô de Carvalho, Izabela Batista da Cruz

Resumo


Este trabalho tem como objetivo fazer uma apreciação a possibilidade de indenização por abandono afetivo por parte dos pais que se ausentam da vida afetiva de seus filhos e delegam apenas ao pai guardião a responsabilidade de criação. A jurisprudência tem uma tendência de não aceitar apenas o abandono afetivo propriamente dito. Há um entendimento que se houver algum dano mais grave a criança ou ao adolescente então poderia acolher esse pedido, mas apenas como uma forma de pagar os possíveis tratamentos que o filho poderia necessitar. Alguns magistrados têm medo que as relações familiares se tornem palco de batalhas indenizatórias de forma apenas a punir o outro pai colocando assim a culpa da separação da relação afetiva entre os dois no meio da relação de pai e filho. Nesse estudo fica clara a opinião de alguns autores que o abandono afetivo tem que ser passível de indenização por ser uma violação de um preceito legal. Porém uma punição pura e simples ao pai ausente levaria a uma relação ainda mais fragilizada dos laços familiares.

 

Palavras-chave: Possibilidade. Responsabilidade. Abandono. Indenização.

Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286