A DENOMINADA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO

José Augusto Lourenço Santos, ROBERTA DE OLIVEIRA PEREIRA

Resumo


O presente trabalho teve por objetivo precípuo discorrer sobre o instituto da prescrição e a influência do tempo para que esta venha se concretizar. Além disso, buscou-se um comparativo dos diplomas cíveis de 1916 e 2002, mais especificamente em relação ao principio da interrupção única da prescrição. Acontece que, sua aplicabilidade no iter processual gera controvérsia de ordem pratica, inviabilizando, via de conseqüência, uma aplicação unânime e mais condizente com a previsão legal do artigo 202 do Código Civil vigente. Além disso, tendo em vista o fundamento de ordem pública da prescrição, não é razoável para sua aplicação, que as relações jurídicas não estejam revestidas da segurança jurídica assegurada constitucionalmente.

 

Palavras-chave: Prescrição. Princípio da Unicidade da Interrupção. Código Civil (1916). Código Civil (2002).


Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286