PREJUIZOS DECORRENTES DA NÃO CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Resumo
Previstos pelo legislador Constituinte e criado pela Lei 9.099 de 2005, o Juizado Especial Criminal nasceu com o propósito de dar um tratamento mais célere e menos invasivo por parte do Estado às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Neste trabalho busca-se apontar os prejuízos que sofre a sociedade mineira com o fato da Policia Militar não estar autorizada a lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência previsto no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Prejuízos. Policia Militar de Minas Gerais.
Referências
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