PREJUIZOS DECORRENTES DA NÃO CONFECÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Renato Lopes Costa, José Augusto Lourenço dos Santos, Geovane Rodrigues de Almeida, Clessiano de Oliveira Martins

Resumo


Previstos pelo legislador Constituinte e  criado pela Lei 9.099 de 2005, o  Juizado Especial Criminal nasceu com o propósito de dar um tratamento mais célere e menos invasivo por parte do Estado às contravenções penais e aos crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Neste trabalho busca-se apontar os prejuízos que sofre a sociedade mineira com o fato da Policia Militar não estar autorizada a lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência previsto no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.

 

Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Termo Circunstanciado de Ocorrência. Prejuízos. Policia Militar de Minas Gerais.

Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286