O CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUA DESVINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL

Jô de Carvalho, Janete Andrade Vilarino, Laressa Jane Aparecida Aparecida Almeida, Maria Doroteia Nunes Guedes

Resumo


Se os honorários sucumbenciais, previstos no artigo 20 do CPC/73, no artigo 85 do CPC/2015 e nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem caráter alimentar para o advogado, devem estar vinculados à condenação principal? Busca o presente, delimitar o caráter e a autonomia das verbas sucumbenciais, especialmente, aquelas arbitradas em sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública. A condenação em honorários de sucumbência é baseada no trabalho desenvolvido pelo advogado para obter êxito na demanda proposta pelo autor e sujeita-se aos princípios da sucumbência, causalidade e equidade. As regras para sua delimitação indicam parâmetros ora objetivos ora subjetivos para alcançar os valores. Apesar de os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 tratarem os honorários como direitos dos advogados, não expressam literalmente se tratarem de verbas alimentícias. A imprecisão remetia a discussões tanto acerca do caráter alimentar, quanto à possibilidade de desvinculação dos honorários do crédito arbitrado na sentença. As divergências jurisprudenciais relacionadas ao tema intensificaram-se nos Tribunais Superiores do país. Assim, após muito se discutir, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de conferir natureza alimentar e autonomia às verbas honorárias decorrentes de condenação da Fazenda Pública, independentemente do processo que os originou, sendo-lhes garantido o privilégio previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.. 


Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286