O CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUA DESVINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL
Resumo
Se os honorários sucumbenciais, previstos no artigo 20 do CPC/73, no artigo 85 do CPC/2015 e nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem caráter alimentar para o advogado, devem estar vinculados à condenação principal? Busca o presente, delimitar o caráter e a autonomia das verbas sucumbenciais, especialmente, aquelas arbitradas em sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública. A condenação em honorários de sucumbência é baseada no trabalho desenvolvido pelo advogado para obter êxito na demanda proposta pelo autor e sujeita-se aos princípios da sucumbência, causalidade e equidade. As regras para sua delimitação indicam parâmetros ora objetivos ora subjetivos para alcançar os valores. Apesar de os artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 tratarem os honorários como direitos dos advogados, não expressam literalmente se tratarem de verbas alimentícias. A imprecisão remetia a discussões tanto acerca do caráter alimentar, quanto à possibilidade de desvinculação dos honorários do crédito arbitrado na sentença. As divergências jurisprudenciais relacionadas ao tema intensificaram-se nos Tribunais Superiores do país. Assim, após muito se discutir, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de conferir natureza alimentar e autonomia às verbas honorárias decorrentes de condenação da Fazenda Pública, independentemente do processo que os originou, sendo-lhes garantido o privilégio previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988..
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