O novo processo de execução: das alterações ocorridas no cumprimento de sentença aos meios de defesa do executado nos títulos executivos extrajudiciais

Rosilene Gomes da Silva Giacomin, Bruno Martins Ferreira, Jesus Nascimento da Silva

Resumo


Dentro de um novo contexto, a reforma infraconstitucional posterior à Emenda nº 45/2005, trouxe alteraçõesprocessuais há muito almejadas. A Lei nº. 11.232, de 22.12.2005, com entrada em vigor seis meses após asua publicação (ocorrida em 23.12.2005), estabeleceu, para obrigações de pagar quantia, um sistema deconcentração da atividade jurisdicional em processo único. Modernamente, para a cobrança de condenaçãoimposta judicialmente, o credor não precisa passar pelo dissabor do processo de execução. Todavia, coma entrada em vigor da Lei nº. 11.232/05, não mais existe um processo autônomo de execução, em relaçãoao título executivo judicial. O cumprimento da sentença transformou-se em um mero incidente processual.Trata-se de uma fase do processo de conhecimento, e não de uma nova demanda a angularizar-se pelo atocitatório. Sob esse enfoque, com a implementação da reforma processual, a execução das decisões condenatóriasao pagamento de importância em pecúnia passou a ser um prolongamento do processo já inaugurado,ou seja, a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa deste.Conclui-se que os meios executivos são técnicas satisfativas dispostas no processo sincrético, independenteda propositura da demanda executiva em processo autônomo e subsequente.Palavras-chave: execução, cumprimento, sentença, executado, defesa.

Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286