OS PLANOS DE SAÚDE E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O DESRESPEITO AO CONSUMIDOR FRENTE AOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Joelida Jullyene Rocha Ferreira, Lorena Silveira Rezende Armond, José Augusto Lourenço Santos, Luiz Gustavo Mendes Araujo

Resumo


A pesquisa utilizada foi bibliográfica e teve por objetivo analisar as questões referentes aos planos de saúde amparados pela lei 9656/98 sob a ótica do código de defesa do consumidor focando especialmente na problemática encontrada nos casos classificados como sendo de urgência ou emergência. A saúde no Brasil é parte das obrigações do estado, sendo assim, cabe ao Estado oferecê-la aos cidadãos. Nesta esteira fora criado o Sistema Único de Saúde, o SUS que seria o órgão estatal responsável por cumprir tal obrigação. Porém, como já é sabido por todos o estado por muitas vezes falhou e continua falhando no cumprimento da prestação de serviços de saúde. E como maneira de reverter tal situação, o Estado concedeu a prerrogativa que a saúde também pudesse ser ofertada pela iniciativa privada. O mercado de saúde suplementar que é o mercado responsável pela promoção de serviços de saúde na esfera privada por anos se encontrou desprotegido de qualquer norma que o regulamentasse e somente em 1998 que tal erro fora corrigido com a criação e implementação da Lei 9.656 que regularizou tal segmentação de serviços. Ocorre que tal lei sofreu grandes alterações ao longo dos anos devido as lacunas que se encontravam na mesma, lacunas essas que na maioria das vezes prejudicava o consumidor, somente a pouco tempo que o código de defesa do consumidor, maior arma de defesa do consumidor passou a ser efetivamente utilizado na defesa dos usuários de planos de saúde. Mesmo diante das correções da lei, o consumidor por diversas vezes fora lesado, especialmente nos casos envolvendo as situações de urgência e emergência que segundo a lei dos planos de saúde tem como prazo de carência apenas a primeiras 24 horas após a contratação do plano, onde as operadoras cada vez mais diante de uma situação onde a vida do usuário possa estar em risco se nega a cobrir assistencialmente os gastos referentes a tais situações, alegando que essas não se enquadram dentre as definições de urgência e emergência, indo contra o atestado médico. Os tribunais brasileiros cada vez mais tem julgado procedente em responsabilizar as operadoras no caso de negatória de atendimento. Espera-se que a lei 9656/98 seja realmente cumprida por parte das operadoras de planos de saúde, resguardando-se a proteção efetiva do consumidor e que acima de tal lei seja respeitado o direito a vida que é tratada como direito fundamental por nossa Carta Magna.

 

Palavras-chave: Planos de saúde. Urgência e emergência. Lei 9.656/1998. Código de Defesa do Consumidor.

Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286