EFETIVIDADE DO CARTÓRIO NA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL: AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS E SUA EFICÁCIA AO MEIO AMBIENTE

Wesley Augusto Dias Ribeiro, Terezinha do Carmo Schwenck, Renato Lopes Costa, Mateus Duarte dos Santos

Resumo


Os Registros Públicos sempre foram tratados com foro de segundo plano. Desde seu aparecimentos tiveram várias leis regulamentadoras de suas atividades. Em sentido restrito, Registro é uma repartição onde se efetua registros que em sinonímia equivale a “arquivo”. Hoje a terminologia Registros Públicos são Delegações do Poder Público, feita à iniciativa particular a fim de praticar os atos mencionados no diploma legal, ou seja, a conhecida Instituição Cartórios ou Foro Extrajudicial sob fiscalização do Poder Judiciário. Pela ação natural, alguns acontecimentos se perdem no tempo, deles não ficando a menor recordação. Outros, tem significado marcante, como o nascimento, a emancipação, a constituição de uma sociedade, a elaboração de um título, a lavratura de um documento, o Casamento, a aquisição de imóvel, o óbito e outros. Estes necessitam de algo que os torne indeléveis, de modo a frustrar a ação devastadora do tempo para tal, surge o registro, no sentido de escrituração, que deverá ser lançado em recipiente a cargo de alguém especializado. O registro é feito tendo em vista as declarações de vontades, podendo, serem escritas ou verbais. O Registro contém em si um elemento infalível – A PUBLICIDADE. Daí a denominação legal e doutrinária: Registros Públicos. Visando a efetividade do pilar regente dos atos jurídicos, o poder legislativo constituiu que se fizesse registrar junto deste o Principio da Reserva Legal Florestal para que o referido Instituto, se firmasse e assim cumprisse sua finalidade que é a manutenção reparo e preservação de uma fração da Vegetação em cada ecossistema que constitui a superfície do território brasileiro..Com tal empenho edificar uma nova consciência da propriedade, tirando o antigo caráter individualista e atribuindo lhe função socioambiental.

 

Palavras-chave: Registros públicos. Princípio da reserva legal. Efetividade do registro. Eficácia ao meio ambiente.

Referências



Texto completo: PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286