A LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TÓXICO

José Francisco de Oliveira, Talitha Graziane Alves Peixoto

Resumo


O artigo 44 da Lei 11.343/06 trata o crime de tráfico como inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Tal ato se deu no sentido de coibir o crime de tráfico, um mal cada vez mais crescente em nossa sociedade, fazendo com que aumente a marginalidade em nosso meio. Essa proibição fez com que controvérsias fossem criadas no meio jurídico, tendo em vista a garantia do devido processo legal e da presunção de inocência que norteia o processo penal. Com isso surgiu o questionamento, se a proibição contida no dispositivo citado deveria ser entendida de forma absoluta, ou diante do caso concreto deveria ser analisada a possibilidade de concessão da medida. O ato de abolir a liberdade provisória de todo e qualquer traficante, independentemente de apreciação da gravidade do delito, tem sido afastado pela jurisprudência de alguns tribunais, com o entendimento de que o fato de coibir de forma absoluta a liberdade provisória afronta os princípios ora citados. Outro ponto importante que sustenta as controvérsias existentes em torno da temática está a importância do uso da razoabilidade no momento da tomada de uma decisão, ou seja, o magistrado deve aplicar a medida necessária utilizando tal critério a fim de que exerça verdadeiramente a justiça.

 

Palavras-chave: Liberdade provisória. Crime de tóxico. Razoabilidade. Devido processo legal. 


Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286