A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, SUA INCONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

Pedro Alves Secundo, Licene Nogueira Vieira Souza

Resumo


Esta pesquisa teve por escopo estudar a Lei Complementar 100 do ano de 2007, lei esta que efetivou servidores públicos no Estado de Minas Gerais sem aprovação prévia em concurso público. A LC 100, como ficou conhecida, tratou-se de um arranjo do governo do Estado de Minas Gerais que beneficiou cerca de 98.000 (noventa e oito mil) servidores, mas que foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014. Fala-se em Lei Complementar quando determinada lei tem como propósito adicionar algo à Constituição. A Lei Complementar nº100 foi alvo de inúmeros ataques, críticas e, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em termos gerais, a Lei Complementar estadual nº100/2007 institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada (UGEPREVI) do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, assim como o Conselho Estadual de Previdência (CEPREV). Assevera ainda, em seu artigo 7º sobre a concessão de titularidade de cargos públicos efetivos a profissionais da área de educação que mantinham vínculo precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos, sob a chancela de “designados”, passando a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais. Sua exposição de motivos apresentou como justificativa a necessidade de se regularizar a situação previdenciária de milhares de profissionais contratados temporariamente, que inclusive pleiteavam benefícios de aposentadoria perante o Estado de Minas Gerais. A aprovação da Lei Complementar estadual nº100/2007 teve como real escopo a obtenção, pelo Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária (CRP), que desde 2004 vinha sendo renovado através de decisões de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações previdenciárias pelos Estados e Municípios perante seu quadro funcional, reconhecendo-lhes aptidão para firmarem convênios com a União e receberem verbas federais. Mas, em 26 de março de 2014, por unanimidade os ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100. A Corte analisou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a forma de ingresso na Administração Pública.

 

Palavras-chave: Constituição Federal. Lei Complementar. Ingresso na Administração Pública. Direito Brasileiro. 


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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286