DANO MORAL: instituto em decadência

JHEURISSON VIANA DE OLIVEIRA, LUANA PACHECO GUIMARÃES

Resumo


O presente trabalho visa realizar uma pesquisa acerca do instituto do dano moral, abordando os critérios para caracterização, frente a possibilidade do dano, ser considerado como “mero dissabor”. Importante consignar que a atual banalização do instituto, com uma inversão de valores, tem feito com que as indenizações aplicadas não venham cumprir a função de desestimular a prática de novos atos ilícitos, deixando de lado as funções já explicitadas pelos Tribunais Superiores, sendo as mesmas compensatória, punitiva e pedagógica (preventiva), funções estas que também serão objeto de estudo neste trabalho. Ainda serão discorridos os tipos de danos morais, bem como, analisadas as possíveis causas de banalização, compreendendo num primeiro momento:a subjetividade do juiz face a carência de normas expressas quanto a conversão do dano moral em indenização pecuniária para de fato desestimular a prática de ilícitos; a assistência jurídica gratuita e a facilidade de postular em juízo. Neste trabalho foi possível visualizar possíveis soluções que vão desde ao regramento objetivo de métodos de valoração e caracterização do dano moral, até a possibilidade da aplicação de uma punição às partes, que usando de má-fé, pleiteiem a compensação de danos que inexistem, visto que os mesmos não se configuram ofensa a honra, angustia e/ou sofrimento psíquico.

 

Palavras-chave: Dano moral. Banalização. Funções do dano moral. Mero Aborrecimento.


Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286