DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DE CRIMES HEDIONDOS: indenização como meio de reparação material à vítima

Helio Wiliam Cimini Martins Faria, Wania Lemos Mistris

Resumo


Os direitos das vítimas de criminalidade têm sido reconhecidos no plano internacional, o que lhes deu a possibilidade de ascensão de uma nova posição na resolução do conflito penal. Que seja no âmbito das Nações Unidas, onde é destacada a Resolução n. 40/34 de 1985, da Organização das Nações Unidas, que trouxe consigo a Declaração de Princípios Básicos de Justiça, relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de Poder, ou ainda, no contexto europeu, onde as iniciativas do Conselho da Europa são destacadas e mais recentemente, as iniciativas da União Europeia, onde as vítimas da criminalidade têm visto suas posições e seus direitos redefinidos, reconhecendo sua condição de pessoa  humana dotada de dignidade. A responsabilidade do Estado pelos danos causados às vítimas de crimes podem ser verificados nas hipóteses em que, a anormalidade do serviço público de prestação de segurança aos administrados simultaneamente à conduta do agente infrator, incidem como causa do fato lesivo. A segurança é direito dos indivíduos, pelo qual lhes deve ser assegurado proteção e amparo, de forma que lhes permita desfrutar de seus demais direitos. Quando estendido ao âmbito jurídico, esta segurança pressupõe a garantia de estado antidelituoso, de convivência social e pacífica, preservando e mantendo a ordem pública e a integridade dos cidadãos e seus patrimônios. Consoante ao artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. É dever do Estado assegurar efetivamente este direito, atuando com diligência no cumprimento do dever que lhe compete em relação aos membros da coletividade, evitando situações de risco que comprometam a garantia e a proteção de bens e valores amparados pelo ordenamento jurídico. O crime traz para a vítima, danos de ordem física, material, moral, social e psíquica. O Estado deve responder patrimonialmente por esses danos, conjuntamente com o infrator quando, na situação, verificar-se que, sendo possível a intervenção estatal, esta não ocorreu, ocorreu tardiamente ou de forma ineficiente. Uma relação obrigacional entre o Poder Público e o administrado lesado é estabelecida, em razão da irregularidade do serviço que, como atividade própria da Administração Pública, deve ser executada de forma equitativa, contínua, evolutiva e eficaz. Por determinação do artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, e se configura com a formação do vínculo etiológico entre o comportamento da Administração Pública e o dano a que o particular foi sujeitado, fundamentado na ‘igualdade de todos’ diante dos encargos públicos. Fica o Estado desobrigado de responder, quebrando-se o vínculo causal, quando for comprovado que a causa do fato foi o comportamento da vítima, ou que esta criou condições para que este ocorresse, ou ainda, quando demonstrado que, na situação, não era possível aos órgãos estatais agir de maneira a garantir a segurança do sujeito lesado.

 

 

Palavras-chaves: Direito. Vítima. Responsabilidade. Estado. Criminalidade. Danos. Reparação.

 


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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286