A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO POST MORTEM E AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE NÃO FAZÊ-LO

Elizabeth do Carmo Soares, Arthur Martins de Oliveira

Resumo


O presente trabalho busca demonstrar a imprescindibilidade da realização do inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial. O inciso XXX do artigo 5º da Constituição Federal constitui o direito à herança como uma garantia constitucional. A herança é o patrimônio deixado pelo falecido e transmite-se pelo regime do Direito Sucessório. Essa transmissão ocorre formalmente através do procedimento de inventário de bens. O artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o inventário de bens é obrigatório e os legitimados devem instaurá-lo dentro do prazo legal. O procedimento de inventário consiste no arrolamento da relação patrimonial deixada pelo de cujus, para posterior partilha entre os herdeiros. É comum no Brasil a posterga pelos familiares do falecido na confecção do procedimento de inventário, as vezes, por fragilidade emocional. No entanto, os legitimados devem providenciar o inventário de bens para evitar maiores transtornos futuros, em razão das consequências negativas de sua posterga.

 

Palavras-chave: Sucessão. Inventário. Importância. Posterga. Consequências.


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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286