JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO: COMPREENSÃO DO § 2º, DO ARTIGO 1.210, DO CÓDIGO CIVIL, NO CONFRONTO COM O ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

José Augusto Lourenço dos Santos

Resumo


A redação do parágrafo 2º, do artigo 1.210 do Código Civil inovou em matéria possessória ao eliminar a figura da exceção de domínio, separando em definitivo os juízos possessório e petitório. Não se pretende reacender a velha discussão gerada pela redação antinômica dos dois períodos do artigo 505, do Código Civil revogado, e, tampouco a redação da Súmula 487 do STF, onde se permitia o deferimento da posse a quem evidentemente tivesse o domínio. As indagações são outras, é dizer, a atual redação do § 2º, do artigo 1.210 do Código Civil, ao vedar, no bojo da ação possessória, a alegação de domínio - salvo o caso em que ambas as partes invoquem a propriedade como fundamento da posse - também impede o ajuizamento da ação reivindicatória na pendência da ação possessória? E mais, no confronto do parágrafo mencionado acima com o artigo 923 do CPC, pode dizer-se que o último perdeu a sua razão de ser? Essas são as perguntas a serem respondidas no curso do trabalho.

 

Palavras-chave: juízo petitório; juízo possessório; alegação de domínio, posse, propriedade.


Referências



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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286