AGRAVO DE INSTRUMENTO: modificações desde o Código de Processo Civil Brasileiro de 1939

José Augusto Lourenço dos Santos, Bárbara Karine Olegário de Oliveira

Resumo


Esta pesquisa teve por objetivo analisar as mudanças que o agravo de instrumento teve ao longo dos anos com as alterações do Código de Processo Civil Brasileiro. A intenção do legislador sempre foi atender as demandas do judiciário, e tentar diminuir as interposições sucessivas do recurso de agravo. Aos longos dos anos, existiram 3 (três) figuras de agravos: agravo de petição, agravo de instrumento e agravo no auto do processo. O agravo de petição servia para impugnar sentenças terminativas, o agravo de instrumento para impugnar interlocutórias, previamente indicadas, e o agravo no auto do processo era utilizado para evitar a preclusão de certas decisões. Com a nova reforma do Código de Processo Civil Brasileiro, restou somente o agravo de instrumento, sendo limitado a um rol taxativo de interposições. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente delimitou o rol do art.1.015 que era taxativo em taxativo mitigando, dando certa relativação ao rol, mas, sem delimitar com precisão as novas hipóteses de interposição. Com o novo entendimento, estão surgindo várias discursões em relação à interposição do recurso de agravo de instrumento, pois quando surge uma decisão que não está nas hipóteses dos incisos do referido artigo, fica a critério do advogado interpor ou não o recurso em casos de grave ameaça e dano irreparável à parte, mas também fica a critério subjetivo do tribunal aceitar ou não a alegação de grave ameaça e dano irreparável.

 

 

Palavras-chave: Recurso. Taxativo. Agravo. Taxativo mitigado. Preclusão. Dano irreparável.


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Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, Ipatinga, MG, Brasil

eISSN: 2236-1286